|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.10.07  |  Diversos   

Variação de alíquotas para custeio de iluminação pública em Campo Bom não têm razoabilidade

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS declarou inconstitucional a cobrança de alíquotas na contribuição de custeio de iluminação no Município de Campo Bom. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, questionando a fixação de alíquotas de 20%  a 650%, constante do anexo I da Lei Municipal n° 2.733/2004, variáveis em razão do consumo de energia elétrica mensal de cada usuário e da respectiva classe.
 
Segundo o relator da ADIn, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, não há razoabilidade diante da variação entre 20% e 650%. “Ora, qual seria a justificativa de tal variação de alíquotas?”, questionou. “A meu ver, inexiste qualquer razão a justificá-la.”
 
Assinalou o desembargador que, se o objetivo constitucional da contribuição em pauta é o custeio do serviço de iluminação pública, seria social e juridicamente aceitável que o referido tributo tenha por base de cálculo o consumo próprio de energia de cada usuário. “Sobre o qual, entretanto, incida alíquota fixa, em observância, inclusive, do denominado princípio da capacidade contributiva individual.” (Proc. nº 70020544508)

...........
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro