|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.07  |  Diversos   

Transcurso de tempo não dá direito à titularidade de tabelionato

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, a teor do art. 236 da Constituição Federal. Por isso, o transcurso de certo lapso de tempo sem provimento de vaga não gera direito à titularidade do serviço.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS denegou por unanimidade o mandado de segurança impetrado por Cesar Augusto Duarte Ramos,  que respondeu pelo 3º Tabelionato de Notas de  Caxias do Sul de junho de 1997 a dezembro de 2006. Ele requereu que fosse mantido à frente do serviço.

Em dezembro de 2006, Ramos recebeu solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça para que fossem apresentadas certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal, bem como comprovante do aviso prévio dado a todos os prepostos. No dia seguinte, ele tomou conhecimento da delegação  do tabelionato a Mário Augusto Ferrari Filho - aprovado em concurso - que assumiu e passou a responder pelo serviço.

Cesar Ramos rgumentou que se não havendo abertura de concurso público até seis meses após a vacância da serventia, o titular designado ostenta direito à permanência na titularidade e que não pode, por não ser razoável, depois de responder por mais de uma década pela serventia, perder, abruptamente, a titularidade da delegação.

O desembargador Araken de Assis, relator, ao votar perante o colegiado na segunda-feira (23) , resgatou o conteúdo do seu despacho indeferindo a liminar: “Não há relevância nos fundamentos da impetração”.  Afirmou que “em síntese, o impetrante pretende usucapir a delegação do 3º
Tabelionato de Notas da Comarca de Caxias do Sul”.

E continuou: “de fato, somente se pode rotular de usucapião a alegação de que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à titularidade. Não há, no direito pátrio, com usucapir cargo público (ou delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar percebendo a renda do cartório...”.  Para o magistrado, “o ingresso  na atividade notarial e de registro depende de concurso público”, a teor do art. 236 da Constituição Federal.

A procuradora Daniela Brasil Lerípio atua na defesa do Estado do RS. (Proc. nº  70018171520 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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