|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.02.08  |  Diversos   

STJ afirma que MP tem direito em agir na defesa de pessoa carente

O MP tem legitimidade para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa, caso se trate de alguém carente economicamente. Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ julgou que não é preciso que o interessado seja menor ou idoso, isto é, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou pelo Estatuto do Idoso, para autorizar a participação do MP na ação.
 
A legitimidade do MP/SP para propor ação civil pública com intuito de garantir fornecimento de medicamento a um único paciente portador de doença grave, de Ribeirão Preto (SP) foi questionada. No caso, o MP/SP afirmou defender o direito à saúde, que é indisponível, papel que lhe seria garantido pela Constituição.
 
O TJSP extinguiu a ação sem analisar o pedido por considerar que caberia ao próprio interessado, o paciente, ingressar como parte na ação. O recurso chegou ao STJ e a 1ª Turma reformou a decisão. Foi determinado que o processo retornasse para São Paulo para análise do pedido de fornecimento do medicamento.
 
A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu internamente no STJ, mas desta vez na 1ª Seção, alegando que haveria entendimento diferente no tribunal sobre o mesmo tema. Ao analisar o processo, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou seu posicionamento contrário ao reconhecimento da legitimidade do MP, pois a atuação colocaria a instituição em conflito de atribuições com a Defensoria Pública.
 
No entanto, os demais ministros da Seção votaram em sentido contrário ao da relatora, para que fosse mantida a decisão da 1ª Turma. Os ministros entendem que constitui função do MP propor a ação para obrigar o Estado a “fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre, especialmente quando sofre de doença grave que, se não for tratada, poderá causar, prematuramente a sua morte”. (EREsp 819010).


............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro