|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.07  |  Advocacia   

Relação entre advogado e cliente é de consumo

A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários advocatícios em contrato firmado com cliente. E mais: o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia), não afasta o profissional, nela inserido, do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O entendimento é da juíza Jane Granzoto Torres da Silva, da 9ª Turma do TRT da 2ª Região (SP). O julgado negou provimento ao recurso da advogada Tatiana dos Santos Camardella contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar sua ação.

A advogada recorreu contra a decisão da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo que além de declinar da competência, afirmou que "a relação entre advogado e cliente é de consumo".

Para a relatora no TRT-2, o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica, não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Fosse assim, os médicos, os dentistas, os psicólogos e tantos outros profissionais que contam com regulamentação própria de suas atividades, também não poderiam ser tidos como fornecedores de serviços, o que foge à razoabilidade”, esclareceu a juíza.

O acórdão prossegue: “a relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial”.

A decisão está sujeita a eventual recurso ao TST. Mas se a advogada paulista se conformar, o  processo será logo encaminhado à Justiça comum para que análise o caso. (Proc. nº  00577200601602000).

.........................
Fonte: revista Consultor Jurídico

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro