Relação entre advogado e cliente é de consumo
26.06.07 | Advocacia
A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários advocatícios em contrato firmado com cliente. E mais: o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia), não afasta o profissional, nela inserido, do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O entendimento é da juíza Jane Granzoto Torres da Silva, da 9ª Turma do TRT da 2ª Região (SP). O julgado negou provimento ao recurso da advogada Tatiana dos Santos Camardella contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar sua ação.
A advogada recorreu contra a decisão da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo que além de declinar da competência, afirmou que "a relação entre advogado e cliente é de consumo".
Para a relatora no TRT-2, o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica, não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Fosse assim, os médicos, os dentistas, os psicólogos e tantos outros profissionais que contam com regulamentação própria de suas atividades, também não poderiam ser tidos como fornecedores de serviços, o que foge à razoabilidade”, esclareceu a juíza.
O acórdão prossegue: “a relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial”.
A decisão está sujeita a eventual recurso ao TST. Mas se a advogada paulista se conformar, o processo será logo encaminhado à Justiça comum para que análise o caso. (Proc. nº 00577200601602000).
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Fonte: revista Consultor Jurídico