|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.05.08  |  Trabalhista   

Redução da capacidade laborativa gera indenização à funcionário

A 2ª Turma do TRT3 condenou duas empresas a repararem, solidariamente, por danos morais e materiais, um funcionário que teve sua capacidade laborativa reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido durante as obras de demolição da estrutura da empresa tomadora de serviços.

No caso, a Turma se embasou no artigo 186 do Código Civil, que determina a reparação por danos morais ao trabalhador lesionado caso comprovada a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de casualidade entre o comportamento culposo e o dano, ainda que a redução da capacidade de trabalho seja pequena.

Segundo a perícia médica, o acidente resultou em danos irreversíveis à integridade corporal e à saúde do autor. Foi diagnosticada "ostiomielite" crônica, com redução de sua capacidade laborativa em torno de 2,1%.

No processo, foi apurado que a reclamada não adotou as medidas devidas para a prevenção e proteção dos empregados, pois a demolição não foi programada e dirigida por um profissional legalmente habilitado, conforme a norma regulamentar do MT. Segundo uma testemunha, as demolições eram feitas na informalidade, sem o devido preparo e treinamento dos trabalhadores, até porque a empresa não teria nenhum empregado fixo.

A relatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, afirmou que, de acordo com a comprovação técnica, não ficou configurada culpa exclusive nem concorrente do autor. No caso, ficou clara a omissão da reclamada em adotar medidas necessárias para a ocorrência do acidente.

Quanto à responsabilidade solidária, a magistrada explicou que a segunda reclamada errou a escolher a primeira para executar o serviço, pois esta não tinha as mínimas condições para executar a demolição.

Já a alegação de que a redução da capacidade laborativa foi pequena, a relatora explicou que o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados, independentemente da intensidade destes. A juíza ainda levou em conta a baixa escolaridade que, somada à condição física decorrente da doença ocupacional, resultará em uma maior dificuldade para sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, no entender da relatora, o dano material seria superior ao percentual de perda de capacidade física do reclamante.

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 15 mil e, os danos materiais, em pensão mensal de 50% do salário mínimo de forma vitalícia ou até a completa recuperação da saúde do trabalhador. (RO nº 00585-2006-048-03-00-5).


..............
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro