Redução da capacidade laborativa gera indenização à funcionário
13.05.08 | Trabalhista
A 2ª Turma do TRT3 condenou duas empresas a repararem, solidariamente, por danos morais e materiais, um funcionário que teve sua capacidade laborativa reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido durante as obras de demolição da estrutura da empresa tomadora de serviços.
No caso, a Turma se embasou no artigo 186 do Código Civil, que determina a reparação por danos morais ao trabalhador lesionado caso comprovada a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de casualidade entre o comportamento culposo e o dano, ainda que a redução da capacidade de trabalho seja pequena.
Segundo a perícia médica, o acidente resultou em danos irreversíveis à integridade corporal e à saúde do autor. Foi diagnosticada "ostiomielite" crônica, com redução de sua capacidade laborativa em torno de 2,1%.
No processo, foi apurado que a reclamada não adotou as medidas devidas para a prevenção e proteção dos empregados, pois a demolição não foi programada e dirigida por um profissional legalmente habilitado, conforme a norma regulamentar do MT. Segundo uma testemunha, as demolições eram feitas na informalidade, sem o devido preparo e treinamento dos trabalhadores, até porque a empresa não teria nenhum empregado fixo.
A relatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, afirmou que, de acordo com a comprovação técnica, não ficou configurada culpa exclusive nem concorrente do autor. No caso, ficou clara a omissão da reclamada em adotar medidas necessárias para a ocorrência do acidente.
Quanto à responsabilidade solidária, a magistrada explicou que a segunda reclamada errou a escolher a primeira para executar o serviço, pois esta não tinha as mínimas condições para executar a demolição.
Já a alegação de que a redução da capacidade laborativa foi pequena, a relatora explicou que o empregador responde pelos danos causados aos seus empregados, independentemente da intensidade destes. A juíza ainda levou em conta a baixa escolaridade que, somada à condição física decorrente da doença ocupacional, resultará em uma maior dificuldade para sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, no entender da relatora, o dano material seria superior ao percentual de perda de capacidade física do reclamante.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 15 mil e, os danos materiais, em pensão mensal de 50% do salário mínimo de forma vitalícia ou até a completa recuperação da saúde do trabalhador. (RO nº 00585-2006-048-03-00-5).
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Fonte: TRT3