|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.21  |  Dano Moral   

Rede social terá que indenizar usuários que tiveram conta inativada sem justificativa

Três empreendedores que criaram um perfil em rede social para divulgar informações relacionadas aos eventos por eles promovidos e que foram surpreendidos com a desativação da conta por uma suposta violação de termos do aplicativo serão indenizados na cidade de Porto Belo. A sentença foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara daquela comarca, em procedimento do Juizado Especial Cível.

O perfil da rede social contava com mais de 10 mil usuários e foi desativado temporariamente, o que ocasionou diversos prejuízos aos autores. Consta na inicial que eles possuíam um evento agendado para 20 de março de 2020, o qual foi cancelado em virtude da pandemia da Covid-19 e que, sem acesso à página, necessitaram buscar meios alternativos, de menor abrangência, para divulgar o cancelamento e a forma de devolução dos valores dos ingressos já adquiridos.

Em sua defesa, o representante da rede social sustentou que a conta dos autores foi desabilitada temporariamente para verificação de violação aos termos de uso, eis que, invadida por terceiros (hackeado), passou a publicar conteúdo que violou as regras de uso do aplicativo. Todavia não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o acesso indevido por terceiro ou a publicação de conteúdo não permitido, ônus que lhe incumbia.

“Ressalta-se que, sendo a conta utilizada pela parte autora para divulgação de seu trabalho, constituindo verdadeira fonte de sustento, incorreu a requerida em mais que mero aborrecimento, consubstanciando-se a sua conduta em ato abusivo, gerador de dano moral indenizável. Notadamente porque operada a desativação poucos dias antes da realização de um evento, impediu a adequada comunicação com o público-alvo”, cita o juiz Rodrigo Fagundes Mourão em sua decisão.

A rede social foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor dos autores, a título de compensação financeira por danos morais, acrescidos de juros mora e correção monetária. A decisão é passível de recurso (Autos n. 5001220- 75.2020.8.24.0139/SC).

Fonte: TJSC

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