|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.08  |  Diversos   

Reajuste abusivo de plano de saúde pode ser revisado

Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz da Comarca de Veranópolis, Paulo Meneghetti, ao prover parcialmente o pedido de revisão de reajustes das mensalidades por faixa de idade proposto por casal de idosos contra Unimed Nordeste RS.

Com a decisão, o reajuste que havia sido aplicado a idosa decresce dos 85,77% em 2001, para 30%, com o reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais, exceto a prescrição a incidir sobre as parcelas vencidas há mais de três anos do ingresso da ação. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.

Inicialmente o julgador afirma o pleno direito de quem se beneficia de plano de saúde discutir a validade das cláusulas do contrato. Quanto ao mérito da questão, Menegheti explicou que, conquanto o Estatuto do Idoso, de 2003, proíba acréscimos por idade a partir dos 60 anos, até 1º de janeiro de 2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ator jurídico perfeito. Assim, a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.

Portanto, a decisão do caso passa por considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, com a incidência do artigo 51, IV, do código de Defesa do Consumidor para permitir a revisão de cláusula abusiva.

Sobre o contrato da mulher, o juiz destacou que o reajuste de faixa etária, no período de jan/2001 a jul/2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. “No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”, afirmou.

Ao adequar em 30% o reajuste, o magistrado sustentou que o valor já tem sido praticado no TJRS, de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano. O número do processo não foi informado pelo TJRS.




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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