Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz da Comarca de Veranópolis, Paulo Meneghetti, ao prover parcialmente o pedido de revisão de reajustes das mensalidades por faixa de idade proposto por casal de idosos contra Unimed Nordeste RS.
Com a decisão, o reajuste que havia sido aplicado a idosa decresce dos 85,77% em 2001, para 30%, com o reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais, exceto a prescrição a incidir sobre as parcelas vencidas há mais de três anos do ingresso da ação. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.
Inicialmente o julgador afirma o pleno direito de quem se beneficia de plano de saúde discutir a validade das cláusulas do contrato. Quanto ao mérito da questão, Menegheti explicou que, conquanto o Estatuto do Idoso, de 2003, proíba acréscimos por idade a partir dos 60 anos, até 1º de janeiro de 2004, deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ator jurídico perfeito. Assim, a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação já consolidada.
Portanto, a decisão do caso passa por considerar cálculo atuarial com previsão de reajuste por idade, com a incidência do artigo 51, IV, do código de Defesa do Consumidor para permitir a revisão de cláusula abusiva.
Sobre o contrato da mulher, o juiz destacou que o reajuste de faixa etária, no período de jan/2001 a jul/2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. “No entanto, tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos termos CDC”, afirmou.
Ao adequar em 30% o reajuste, o magistrado sustentou que o valor já tem sido praticado no TJRS, de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano. O número do processo não foi informado pelo TJRS.
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Fonte: TJRS