|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.08  |  Diversos   

Por recorrer fora do prazo, empresa tem de comprovar existência de feriado

Não basta a alegação de ser público e notório que no Dia do Servidor Público, em 28 de outubro, foram suspensas as atividades forenses. Cabe à parte provar que a data foi feriado local para argumentar porque recorreu fora do prazo. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TST rejeitou agravo em agravo de instrumento de uma empresa mineira de transportes.

O relator, ministro Walmir da Costa, esclareceu que embora consagrado pelo artigo 236 da Lei nº 8.112/90 como Dia do Servidor Público, 28 de outubro não é considerado feriado nacional.

"Portanto, cabe a cada tribunal definir sobre seu funcionamento e a suspensão dos prazos naquela data", afirmou Costa.

O magistrado informou ainda que, conforme a Lei nº 5.010/66, são feriados na Justiça Federal, além dos fixados em lei, o período de 20 de dezembro e 6 de janeiro; os dias da Semana Santa entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval; e os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.

A questão inciou quando a 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou a Transportadora R.B. Ltda. a pagar a um motorista carreteiro as diferenças decorrentes da integração ao salário de comissões pagas por fora, décimos terceiros salários e salários retidos.

A empresa recorreu ao TRT3, que manteve a sentença. Em recurso de revista proposto ao TST, a empregadora teve o envio negado pelo TRT3, recorrendo com agravo de instrumento ao TST.

A argumentação da Transportadora R.B. é de que, não havendo expediente forense em nível nacional por ser Dia do Servidor Público, é totalmente dispensada a comprovação por ser do amplo conhecimento na esfera jurídica, fato público e notório.

No entanto, este não foi o entendimento da 1ª Turma ao julgar o agravo. Os ministros concluíram que era ônus processual da empresa comprovar a alegada suspensão do expediente que justificasse a prorrogação do prazo recursal, de acordo com a Súmula nº 385 do TST, tarefa da qual não se desincumbiu. (A-AIRR-196/2005-040-03-40.2).




.............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro