|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.01.08  |  Diversos   

Plano de saúde deve indenizar SUS por atendimentos prestados

A 8ª Turma Especializada do TRF-2 negou o pedido da empresa Sistema Total de Saúde Ltda. para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98. O artigo determina que os planos de saúde reembolsem o SUS quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. 
 
A empresa, com sede em São Paulo, havia ajuizado uma ação ordinária na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
 
A Total Saúde contestava os termos da lei que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados “a seus consumidores e respectivos dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS”.
 
A decisão do TRF-2 foi proferida na apelação cível apresentada pela Total Saúde contra sentença de primeira instância, que já havia sido favorável à ANS.
 
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, a referida lei não teria violado ao ato jurídico nem ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde.
 
Não há como negar que a norma do art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao determinar o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários das operadoras dos planos de saúde visou, em sua essência, a evitar o enriquecimento sem causa destas últimas, tornando evidente a natureza meramente de ressarcimento da cobrança impugnada”, afirmou o juiz.
 
O magistrado também explicou que a norma em questão “não modifica a atuação obrigatória do Estado nas atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do atendimento prestado pela rede pública”. (Proc. nº 2004.51.01.010992-7).


.............
Fonte: TRF-2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro