Plano de saúde deve indenizar SUS por atendimentos prestados


16.01.08 | Diversos

A 8ª Turma Especializada do TRF-2 negou o pedido da empresa Sistema Total de Saúde Ltda. para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98. O artigo determina que os planos de saúde reembolsem o SUS quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. 
 
A empresa, com sede em São Paulo, havia ajuizado uma ação ordinária na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
 
A Total Saúde contestava os termos da lei que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados “a seus consumidores e respectivos dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS”.
 
A decisão do TRF-2 foi proferida na apelação cível apresentada pela Total Saúde contra sentença de primeira instância, que já havia sido favorável à ANS.
 
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, a referida lei não teria violado ao ato jurídico nem ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde.
 
Não há como negar que a norma do art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao determinar o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários das operadoras dos planos de saúde visou, em sua essência, a evitar o enriquecimento sem causa destas últimas, tornando evidente a natureza meramente de ressarcimento da cobrança impugnada”, afirmou o juiz.
 
O magistrado também explicou que a norma em questão “não modifica a atuação obrigatória do Estado nas atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do atendimento prestado pela rede pública”. (Proc. nº 2004.51.01.010992-7).


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Fonte: TRF-2