|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.18  |  Diversos   

Para STJ, construtora não consegue suspender protesto por retenção indevida de caução contratual

Uma construtora que reteve indevidamente caução de contrato celebrado com consultoria, especializada em estudos geotécnicos para medição de solo, não conseguiu suspender protesto. Decisão é da 37ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que manteve a sentença que julgou improcedente a inexigibilidade de um débito requerido pela construtora.

Consta nos autos que a construtora celebrou o contrato com a consultoria para a medição de solo em uma de suas obras, na qual a autora reteria 5% do valor de cada medição como garantia de eventuais inadimplementos por parte da consultoria. Mesmo diante da apresentação de documentos durante todo o período contratual, a caução foi retida pela construtora, que alegou dificuldades financeiras. A retenção dos valores levou ao protesto da empresa.

Ao ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com o pedido de suspensão do protesto, a construtora alegou que as duplicatas levadas a protesto não estariam vinculadas a notas fiscais e a serviços prestados. Em 1º grau, no entanto, o juízo da comarca de Santana de Parnaíba reconheceu a higidez das duplicatas e julgou improcedente o pedido feito pela construtora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais no valor de 10% da causa.

Em recurso ao TJ/SP, a construtora afirmou que a consultoria não prestou os serviços contratados, e que as provas produzidas pela consultoria eram "totalmente unilaterais". Ao analisar o caso, a 37ª câmara de Direito Privado considerou que a construtora pretendia a desconstituição de duas duplicatas levadas a protesto sem, contudo, produzir provas, o que seria imprescindível para a desconstituição da documentação apresentada pela ré.

O colegiado entendeu ser "irreparável o julgado ao concluir pela improcedência da ação, diante do fato de a apelante não ter se desincumbido de seu ônus probatório", e que, em virtude disso, "cai por terra, pois, a tese de exceção de contrato não cumprido, evidenciando-se que a apelada, de fato, cumpriu com as obrigações assumidas, deixando, todavia, de receber a devida contraprestação"

Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da construtora, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa.

Processo: 1005206-84.2016.8.26.0529

Fonte: Migalhas

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