Uma construtora que reteve indevidamente caução de contrato celebrado com consultoria, especializada em estudos geotécnicos para medição de solo, não conseguiu suspender protesto. Decisão é da 37ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que manteve a sentença que julgou improcedente a inexigibilidade de um débito requerido pela construtora.
Consta nos autos que a construtora celebrou o contrato com a consultoria para a medição de solo em uma de suas obras, na qual a autora reteria 5% do valor de cada medição como garantia de eventuais inadimplementos por parte da consultoria. Mesmo diante da apresentação de documentos durante todo o período contratual, a caução foi retida pela construtora, que alegou dificuldades financeiras. A retenção dos valores levou ao protesto da empresa.
Ao ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com o pedido de suspensão do protesto, a construtora alegou que as duplicatas levadas a protesto não estariam vinculadas a notas fiscais e a serviços prestados. Em 1º grau, no entanto, o juízo da comarca de Santana de Parnaíba reconheceu a higidez das duplicatas e julgou improcedente o pedido feito pela construtora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais no valor de 10% da causa.
Em recurso ao TJ/SP, a construtora afirmou que a consultoria não prestou os serviços contratados, e que as provas produzidas pela consultoria eram "totalmente unilaterais". Ao analisar o caso, a 37ª câmara de Direito Privado considerou que a construtora pretendia a desconstituição de duas duplicatas levadas a protesto sem, contudo, produzir provas, o que seria imprescindível para a desconstituição da documentação apresentada pela ré.
O colegiado entendeu ser "irreparável o julgado ao concluir pela improcedência da ação, diante do fato de a apelante não ter se desincumbido de seu ônus probatório", e que, em virtude disso, "cai por terra, pois, a tese de exceção de contrato não cumprido, evidenciando-se que a apelada, de fato, cumpriu com as obrigações assumidas, deixando, todavia, de receber a devida contraprestação"
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da construtora, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa.
Processo: 1005206-84.2016.8.26.0529
Fonte: Migalhas