|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.04.22  |  Advocacia   

OAB/RS se posiciona contra incidência de PIS/COFINS em ressarcimento de despesas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre o reembolso de despesas recebidas de clientes por escritórios de advocacia. Diante desse precedente, a OAB/RS informa que tomará, se necessário, medidas administrativas e judiciais, para resguardar as sociedades de advogados da incidência desses tributos.

Orientações às sociedades de advogados para procedimentos jurídicos/contábeis visando evitar a interpretação do Fisco:

- Previsão expressa do reembolso de despesas pelo cliente à sociedade nos contratos de prestação de serviços advocatícios;

- Previsão de que o contrato contenha a especificação dos gastos que caracterizam ônus do contratante e não configurem remuneração do escritório contratado (ex.: viagens, autenticações, custas judiciais e outros).

- As despesas devem sempre se referir a gastos necessários, usuais, normais, ligados à prestação do serviço e devidamente comprovados com documentos fiscais.

Fonte: OAB/RS

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