|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.11.16  |  Advocacia   

Novo CPC garante a possibilidade de gravação de audiências à advocacia

A possibilidade legal da gravação de audiências é mais um direito assegurado pelo novo Código de Processo Civil à advocacia. O mecanismo pode ser realizado em imagem, em áudio, em meio digital ou analógico, não sendo necessária a autorização judicial. Recomenda-se, apenas, a prévia comunicação da gravação ao magistrado. 

O debate trazido durante o Colégio de Presidentes da OAB/RS, realizado em outubro, em Porto Alegre, assegura mais segurança jurídica durante as audiências, pois permite que a audiência seja gravada de maneira integral por qualquer das partes, inclusive com os depoimentos, o que pode evitar erros de transcrição.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, a medida deve ser utilizada pela advocacia, já que confere mais precisão às audiências. “Esse mecanismo representa uma conquista da classe, que terá mais um instrumento de defesa de suas prerrogativas e de eventuais confirmações quando houver qualquer desrespeito”, indicou.

O responsável pelo Observatório do Novo Código de Processo Civil, o membro honorário da Ordem gaúcha Luiz Carlos Levenzon, relatou o trabalho que a OAB/RS está fazendo no cumprimento das normas do novo CPC. “O observatório é um instrumento para que os advogados possam informar à OAB/RS quando tiverem algum direito violado. A advocacia pode nos contatar pelo e-mail [email protected]. Nos casos em que houver problemas, iremos atuar de forma enérgica”, informou.

Confira a parte do arquivo 367 do CPC que assegura a gravação:

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Fonte: OAB/RS

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