A possibilidade legal da gravação de audiências é mais um direito assegurado pelo novo Código de Processo Civil à advocacia. O mecanismo pode ser realizado em imagem, em áudio, em meio digital ou analógico, não sendo necessária a autorização judicial. Recomenda-se, apenas, a prévia comunicação da gravação ao magistrado.
O debate trazido durante o Colégio de Presidentes da OAB/RS, realizado em outubro, em Porto Alegre, assegura mais segurança jurídica durante as audiências, pois permite que a audiência seja gravada de maneira integral por qualquer das partes, inclusive com os depoimentos, o que pode evitar erros de transcrição.
De acordo com o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, a medida deve ser utilizada pela advocacia, já que confere mais precisão às audiências. “Esse mecanismo representa uma conquista da classe, que terá mais um instrumento de defesa de suas prerrogativas e de eventuais confirmações quando houver qualquer desrespeito”, indicou.
O responsável pelo Observatório do Novo Código de Processo Civil, o membro honorário da Ordem gaúcha Luiz Carlos Levenzon, relatou o trabalho que a OAB/RS está fazendo no cumprimento das normas do novo CPC. “O observatório é um instrumento para que os advogados possam informar à OAB/RS quando tiverem algum direito violado. A advocacia pode nos contatar pelo e-mail [email protected]. Nos casos em que houver problemas, iremos atuar de forma enérgica”, informou.
Confira a parte do arquivo 367 do CPC que assegura a gravação:
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.