|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.04.17  |  Trabalhista   

Mulher terá de provar convivência com pedreiro para receber parte de verbas rescisórias após sua morte, afirma TST

De acordo com esse dispositivo legal, as verbas rescisórias do empregado falecido serão pagas, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu parcialmente recurso de revista da viúva e dos filhos de um pedreiro morto em acidente de trabalho na Igreja Universal do Reino de Deus em janeiro de 2007 contra decisão que determinou o rateio das verbas rescisórias, depositadas em juízo pela igreja, com a suposta companheira do falecido. Para fazer jus à verba, ela deverá provar a união estável com o pedreiro.

A Igreja alegou incerteza sobre quem deveria receber as verbas rescisórias, ajuizou ação de consignação em pagamento em favor da esposa e filhos e da suposta ex-companheira do trabalhador. Embora ela sustente ter convivido com ele nos últimos 22 anos, seu nome não consta no INSS porque recebe pensão relativa ao primeiro marido. Ao julgar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou a liberação dos valores em favor da viúva, única habilitada perante o INSS, conforme prevê artigo 1º da Lei 6.858/80. Mas a mulher que se identifica como convivente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu o levantamento de 50% das verbas rescisórias.

No recurso ao TST, a viúva e os filhos alegaram que, ao ser contratado pela Igreja em setembro de 2005, o pedreiro apontou como sua dependente a esposa. Sustentaram ainda que a convivência estável não ficou comprovada, nem há nenhum reconhecimento judicial neste sentido. O caso, bastante debatido na sessão de julgamento da 6ª Turma, teve provimento parcial, resultando na permissão para que a viúva levante o dinheiro relativo aos depósitos da ação de consignação. Porém, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, que conheceu do recurso por violação do artigo 1º da Lei 9.278/96 (que regula a norma constitucional de reconhecimento da convivência duradoura como entidade familiar), incluiu a determinação de que, na efetiva liberação do valor depositado em juízo, seja reservada a meação da ex-companheira, que terá um prazo para comprovar que demanda no juízo cível sua condição de sucessora. Caso não o faça, o valor reverterá integralmente para os dependentes cadastrados na Previdência Social.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao recurso para determinar o pagamento com base na Lei 6.858/80. De acordo com esse dispositivo legal, as verbas rescisórias do empregado falecido serão pagas, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No voto vencedor, o ministro Augusto Carvalho ressaltou que a observância desse dispositivo não impede algum sucessor necessário, preterido na lista de dependentes, “pleitear seu legítimo quinhão”.

Processo: RR-42200-89.2007.5.09.0005

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro