De acordo com esse dispositivo legal, as verbas rescisórias do empregado falecido serão pagas, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu parcialmente recurso de revista da viúva e dos filhos de um pedreiro morto em acidente de trabalho na Igreja Universal do Reino de Deus em janeiro de 2007 contra decisão que determinou o rateio das verbas rescisórias, depositadas em juízo pela igreja, com a suposta companheira do falecido. Para fazer jus à verba, ela deverá provar a união estável com o pedreiro.
A Igreja alegou incerteza sobre quem deveria receber as verbas rescisórias, ajuizou ação de consignação em pagamento em favor da esposa e filhos e da suposta ex-companheira do trabalhador. Embora ela sustente ter convivido com ele nos últimos 22 anos, seu nome não consta no INSS porque recebe pensão relativa ao primeiro marido. Ao julgar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou a liberação dos valores em favor da viúva, única habilitada perante o INSS, conforme prevê artigo 1º da Lei 6.858/80. Mas a mulher que se identifica como convivente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu o levantamento de 50% das verbas rescisórias.
No recurso ao TST, a viúva e os filhos alegaram que, ao ser contratado pela Igreja em setembro de 2005, o pedreiro apontou como sua dependente a esposa. Sustentaram ainda que a convivência estável não ficou comprovada, nem há nenhum reconhecimento judicial neste sentido. O caso, bastante debatido na sessão de julgamento da 6ª Turma, teve provimento parcial, resultando na permissão para que a viúva levante o dinheiro relativo aos depósitos da ação de consignação. Porém, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, que conheceu do recurso por violação do artigo 1º da Lei 9.278/96 (que regula a norma constitucional de reconhecimento da convivência duradoura como entidade familiar), incluiu a determinação de que, na efetiva liberação do valor depositado em juízo, seja reservada a meação da ex-companheira, que terá um prazo para comprovar que demanda no juízo cível sua condição de sucessora. Caso não o faça, o valor reverterá integralmente para os dependentes cadastrados na Previdência Social.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao recurso para determinar o pagamento com base na Lei 6.858/80. De acordo com esse dispositivo legal, as verbas rescisórias do empregado falecido serão pagas, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No voto vencedor, o ministro Augusto Carvalho ressaltou que a observância desse dispositivo não impede algum sucessor necessário, preterido na lista de dependentes, “pleitear seu legítimo quinhão”.
Processo: RR-42200-89.2007.5.09.0005
Fonte: TST