|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.08  |  Diversos   

Juiz acusado de prevaricar tenta anular ação penal no STF

Um magistrado manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso. O juiz determinou a prisão da empregada. O MP, então, denunciou o juiz, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

O juiz Gilberto Ferreira da Cruz, da Comarca de Santos (SP), entrou com recurso no STF contra a decisão da 1ª Turma do Supremo que negou o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal que responde pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

O advogado do juiz explicou que, ao analisar o pedido de habeas corpus, os ministros da 1ª Turma do STF não enfrentaram o argumento de que a conduta praticada não configura o crime de prevaricação, que seria a verdadeira matéria de direito levantada na ação. O mesmo teria acontecido com as ações ajuizadas no TJSP e no STJ.

Ao decidir o caso, o STF usou o genérico entendimento de que "o trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal", afirmou a defesa do juiz.

No recurso de embargos de declaração, o advogado citou trecho da denúncia do MP em que ao juiz é imputada a conduta prevista no artigo 319 do Código Penal: deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A defesa lembrou, contudo, que é de amplo conhecimento, no meio jurídico, que, para se falar em "impedimento" ou "suspeição" de juiz é preciso que exista uma ação penal em curso. Dessa forma, a conduta apontada ao juiz, ocorrida durante um inquérito policial — fase pré-processual meramente investigatória —, não pode ser reconhecida como crime.

Quanto ao constrangimento ilegal, o advogado lembrou que os juízes não podem ser censurados, reprimidos ou intimidados por seus pronunciamentos e sentenças. Por isso, pede a suspensão liminar do processo em trâmite no TJSP, até o julgamento final do habeas corpus. E, no final, que seja concedida a ordem para trancar definitivamente a ação.

De acordo com a defesa, à época dos fatos o juiz manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso. O juiz determinou a prisão da empregada. O MP, então, denunciou o juiz, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A "hipérbole do absurdo" é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.

O juiz alegou que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo CNJ (Recomendação 14/2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Assim, não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura. (HC 91.518).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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