Juiz acusado de prevaricar tenta anular ação penal no STF


20.08.08 | Diversos

Um magistrado manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso. O juiz determinou a prisão da empregada. O MP, então, denunciou o juiz, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

O juiz Gilberto Ferreira da Cruz, da Comarca de Santos (SP), entrou com recurso no STF contra a decisão da 1ª Turma do Supremo que negou o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal que responde pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

O advogado do juiz explicou que, ao analisar o pedido de habeas corpus, os ministros da 1ª Turma do STF não enfrentaram o argumento de que a conduta praticada não configura o crime de prevaricação, que seria a verdadeira matéria de direito levantada na ação. O mesmo teria acontecido com as ações ajuizadas no TJSP e no STJ.

Ao decidir o caso, o STF usou o genérico entendimento de que "o trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal", afirmou a defesa do juiz.

No recurso de embargos de declaração, o advogado citou trecho da denúncia do MP em que ao juiz é imputada a conduta prevista no artigo 319 do Código Penal: deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A defesa lembrou, contudo, que é de amplo conhecimento, no meio jurídico, que, para se falar em "impedimento" ou "suspeição" de juiz é preciso que exista uma ação penal em curso. Dessa forma, a conduta apontada ao juiz, ocorrida durante um inquérito policial — fase pré-processual meramente investigatória —, não pode ser reconhecida como crime.

Quanto ao constrangimento ilegal, o advogado lembrou que os juízes não podem ser censurados, reprimidos ou intimidados por seus pronunciamentos e sentenças. Por isso, pede a suspensão liminar do processo em trâmite no TJSP, até o julgamento final do habeas corpus. E, no final, que seja concedida a ordem para trancar definitivamente a ação.

De acordo com a defesa, à época dos fatos o juiz manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso. O juiz determinou a prisão da empregada. O MP, então, denunciou o juiz, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A "hipérbole do absurdo" é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.

O juiz alegou que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo CNJ (Recomendação 14/2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Assim, não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura. (HC 91.518).




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Fonte: STF