|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.06.16  |  Trabalhista   

Intervalo para a concessão de progressão/promoção na carreira previdenciária deve ser de 12 meses

Contagem deve iniciar a partir da data de entrada em exercício no órgão.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que o intervalo de tempo para a concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social deve ser de 12 meses. O marco inicial para a contagem é a partir da data da entrada em exercício no órgão.

Conforme a decisão, esse interstício, disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, que tratam da progressão funcional dos servidores, deve vigorar até que seja editado o regulamento previsto no artigo 8º da Lei nº 10.855/04, que trata da reestruturação da carreira previdenciária. O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requeria a prevalência de precedentes da 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul e da 3ª TR de Santa Catarina, que adotam a tese de o requisito temporal para a progressão funcional ou promoção independe de regulamentação deve ser de 18 meses.

O recurso foi movido contra acórdão proferido pela 1ª TR do Paraná, que decidia pelos 12 meses. Segundo o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, no mérito, o entendimento do acórdão recorrido deve prevalecer, haja vista estar em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

IUJEF 5055494-68.2014.404.7000/TRF

Fonte: TRF4

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