Intervalo para a concessão de progressão/promoção na carreira previdenciária deve ser de 12 meses


21.06.16 | Trabalhista

Contagem deve iniciar a partir da data de entrada em exercício no órgão.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que o intervalo de tempo para a concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social deve ser de 12 meses. O marco inicial para a contagem é a partir da data da entrada em exercício no órgão.

Conforme a decisão, esse interstício, disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, que tratam da progressão funcional dos servidores, deve vigorar até que seja editado o regulamento previsto no artigo 8º da Lei nº 10.855/04, que trata da reestruturação da carreira previdenciária. O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requeria a prevalência de precedentes da 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul e da 3ª TR de Santa Catarina, que adotam a tese de o requisito temporal para a progressão funcional ou promoção independe de regulamentação deve ser de 18 meses.

O recurso foi movido contra acórdão proferido pela 1ª TR do Paraná, que decidia pelos 12 meses. Segundo o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, no mérito, o entendimento do acórdão recorrido deve prevalecer, haja vista estar em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

IUJEF 5055494-68.2014.404.7000/TRF

Fonte: TRF4