|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.09  |  Dano Moral   

Fogo em suíte de motel durante noite de núpcias gera dano moral

Esposo deve ser indenizado por danos morais em razão de incêndio em suíte de um motel, em plena noite de núpcias, causado por aquecedor de sauna seca. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o estabelecimento a pagar reparação de R$ 7 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do julgamento. 

O incêndio foi causado devido à instalação incorreta do aquecedor da sauna seca, que não estava revestido de tijolos refratários ou outro material capaz de evitar a transmissão de energia. Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias. A esposa do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela.

O relator do recurso do marido, desembargador Odone Sanguiné, aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o motel é fornecedor de serviços de hospedagem e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas quando comprovada a inexistência do defeito.

O autor da ação apelou da sentença de improcedência de primeiro grau. No entendimento da Justiça de primeira instância, o motel já havia pagado ressarcimento pelo incêndio em processo ajuizado pela esposa no Juizado Especial Cível. Nessa demanda, ela recebeu R$ 7 mil. O motel argumentou que o apelante já se beneficiou da indenização recebida pela companheira.

Para o desembargador do TJRS, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela esposa não afasta a viabilidade da pretensão indenizatória do demandante em outro feito. Para ele, no caso, não é possível cogitar a existência de litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação. (Proc. 70027452267).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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