Esposo deve ser indenizado por danos morais em razão de incêndio em suíte de um motel, em plena noite de núpcias, causado por aquecedor de sauna seca. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o estabelecimento a pagar reparação de R$ 7 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do julgamento.
O incêndio foi causado devido à instalação incorreta do aquecedor da sauna seca, que não estava revestido de tijolos refratários ou outro material capaz de evitar a transmissão de energia. Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias. A esposa do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela.
O relator do recurso do marido, desembargador Odone Sanguiné, aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o motel é fornecedor de serviços de hospedagem e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas quando comprovada a inexistência do defeito.
O autor da ação apelou da sentença de improcedência de primeiro grau. No entendimento da Justiça de primeira instância, o motel já havia pagado ressarcimento pelo incêndio em processo ajuizado pela esposa no Juizado Especial Cível. Nessa demanda, ela recebeu R$ 7 mil. O motel argumentou que o apelante já se beneficiou da indenização recebida pela companheira.
Para o desembargador do TJRS, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela esposa não afasta a viabilidade da pretensão indenizatória do demandante em outro feito. Para ele, no caso, não é possível cogitar a existência de litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação. (Proc. 70027452267).
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Fonte: TJRS