|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.07  |  Diversos   

Estado deve nomear como servente portadora de doença ocular

Numa sociedade preconceituosa com quem não se enquadra no conceito preestabelecido de "normalidade", os portadores de necessidades especiais devem ser valorizados e estimulados para que, superando suas dificuldades, consigam ingressar no mercado de trabalho e sintam-se, cada vez mais, inseridos na sociedade. A sentença, do juízo de Palmeira das Missões, foi confirmada por unanimidade pela 3ª Câmara Cível do TJRS, ao negar recurso do Estado do Rio Grande do Sul.

A Apelação Cível foi interposta contra decisão que julgou procedente a demanda de Cleomar Prates Correa, servente aprovada em concurso público, que foi considerada inapta para o cargo no exame médico, por ser portadora de doença ocular congênita, não tendo sido nomeada.

Inaptidão

O Estado salientou que a reprovação não foi ilegal, pois a avaliação realizada por equipe técnica especializada de médicos-peritos era prevista em edital, sendo exigida em Lei. Sustentou que é reservado à administração pública, o poder discricionário de escolha, de acordo com a sua conveniência e interesse público, e que descabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência nos atos do Executivo.

Alegou ainda que a aprovação em concurso público gera tão-somente uma expectativa de direito à nomeação, devendo ser respeitada a classificação e atendidas todas as condições físicas e psicológicas auferidas nos exames realizados.

Deficiência e habilidades

O juiz-convocado Pedro Luiz Pozza, relator, enfatizou que conforme a perícia, a candidata aprovada não pode desempenhar todas as atribuições para o cargo de agente educacional I, mas a maior parte delas.

Todavia, trata-se da função de servente, que não guarda complexidade, e que, conforme o laudo pericial, pode ser exercida por ela, ainda que com limitações. Salientou também que a apelada concorreu a uma vaga de deficiente físico, garantida de acordo com a Constituição Federal, cujo art. 37, VIII, determina que parte das vagas nos concursos públicos sejam destinadas a portadores de deficiência.

"Assim, a prosperar a tese do apelante cairia por terra a proteção que o constituinte pretendeu dar aos deficientes, pois quase todos têm muitas limitações, o que tornaria letra morta a proteção constitucional", asseverou o magistrado.

Salientou ainda que os argumentos do apelo diziam respeito à incapacidade de candidatos aprovados em vagas destinadas a não-deficientes, o que não era o caso dos autos.
O advogado Ivo José Pacheco atuou em favor de Cleomar Prates Correa. (Proc. nº 70019883735)
 
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Fonte: TJ-RS
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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