|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.11.19  |  Trabalhista   

Empregado de frigorífico que sofreu queimaduras com água fervente ao limpar uma caldeira deve ser indenizado

Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento.

O trabalhador de um frigorífico que sofreu queimaduras na perna e no pé ao limpar o filtro de uma caldeira deve ser indenizado por danos morais e estéticos em 17 mil reais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Marcelo Caon Pereira. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada na primeira instância em 8 mil reais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento. Ao abrir a portinhola que dava acesso ao filtro, dezenas de litros de água fervente se espalharam, atingindo a perna, o tornozelo e o pé direito do empregado. Diante do fato, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenizações por danos materiais, morais e estéticos. O juiz de Passo Fundo, no entanto, ao analisar o caso, concluiu que a indenização por dano material não seria devida, já que o acidente, apesar das queimaduras de terceiro grau, não resultou em perda funcional na perna e no pé do empregado, sendo que ele está 100% apto ao trabalho.

Por outro lado, como ressaltou o magistrado, o empregado precisou se submeter a tratamento, sofreu limitação temporária na sua locomoção, teve dores e ficou com uma leve sequela estética, o que seria motivo para o pagamento da indenização por danos morais. O juiz também considerou que o acidente ocorreu por negligência da empresa, já que não houve prova de treinamento na operação da caldeira e a atividade desempenhada não estava entre as habitualmente executadas pelo trabalhador. Descontente com o valor arbitrado, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao relatar o caso na 4ª Turma, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado. Segundo ela, "o valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de modo a ajudar a reparar o abalo sofrido pela vítima, fazendo com que o ofensor sinta uma preocupação maior em evitar que casos análogos se repitam". No caso em julgamento, como destacou a desembargadora, o valor de 8 mil reais é insuficiente para desestimular a empregadora a adotar práticas negligentes de segurança no trabalho dos seus empregados. Além disso, salientou, o trabalhador sofreu lesões graves, com queimaduras de terceiro grau, e ficou com sequelas estéticas, resultado de um acidente que foi ocasionado por uma falha na caldeira da empresa, fatos que justificam o aumento no valor da indenização.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.

 

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro