Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento.
O trabalhador de um frigorífico que sofreu queimaduras na perna e no pé ao limpar o filtro de uma caldeira deve ser indenizado por danos morais e estéticos em 17 mil reais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Marcelo Caon Pereira. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada na primeira instância em 8 mil reais. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento. Ao abrir a portinhola que dava acesso ao filtro, dezenas de litros de água fervente se espalharam, atingindo a perna, o tornozelo e o pé direito do empregado. Diante do fato, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenizações por danos materiais, morais e estéticos. O juiz de Passo Fundo, no entanto, ao analisar o caso, concluiu que a indenização por dano material não seria devida, já que o acidente, apesar das queimaduras de terceiro grau, não resultou em perda funcional na perna e no pé do empregado, sendo que ele está 100% apto ao trabalho.
Por outro lado, como ressaltou o magistrado, o empregado precisou se submeter a tratamento, sofreu limitação temporária na sua locomoção, teve dores e ficou com uma leve sequela estética, o que seria motivo para o pagamento da indenização por danos morais. O juiz também considerou que o acidente ocorreu por negligência da empresa, já que não houve prova de treinamento na operação da caldeira e a atividade desempenhada não estava entre as habitualmente executadas pelo trabalhador. Descontente com o valor arbitrado, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao relatar o caso na 4ª Turma, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado. Segundo ela, "o valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de modo a ajudar a reparar o abalo sofrido pela vítima, fazendo com que o ofensor sinta uma preocupação maior em evitar que casos análogos se repitam". No caso em julgamento, como destacou a desembargadora, o valor de 8 mil reais é insuficiente para desestimular a empregadora a adotar práticas negligentes de segurança no trabalho dos seus empregados. Além disso, salientou, o trabalhador sofreu lesões graves, com queimaduras de terceiro grau, e ficou com sequelas estéticas, resultado de um acidente que foi ocasionado por uma falha na caldeira da empresa, fatos que justificam o aumento no valor da indenização.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.
Fonte: TRT4