|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.16  |  Habitacional   

Devido à inadimplência, condomínio não pode impedir que moradora utilize áreas de lazer

Decisão entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária.

A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi unânime.

Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal. Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Ele ainda afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o morador inadimplente a quitar os seus débitos.

No entanto, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, definiu com o colegiado que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo, como a unidade de habitação do condômino e pelas demais áreas comuns do condomínio.

Fonte: Migalhas

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