Decisão entendeu que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária.
A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão foi unânime.
Segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha amparo legal. Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Ele ainda afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o morador inadimplente a quitar os seus débitos.
No entanto, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, definiu com o colegiado que o direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo, como a unidade de habitação do condômino e pelas demais áreas comuns do condomínio.
Fonte: Migalhas