|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.08  |  Consumidor   

Consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em salão de beleza será indenizada

Uma consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em um salão de beleza será indenizada por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a condenação da cabeleireira que realizou o procedimento, mantendo a sentença que fixou a indenização em R$ 500. Segundo os julgadores, comprovado o vício na prestação do serviço, é dever do prestador reparar o dano causado.

A cabeleireira afirmou que a ausência de prova de que o cabelo da autora caiu por causa da tonalização descaracteriza o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva. A profissional alegou que o cabelo da demandante caiu em razão de produto químico utilizado anteriormente em outro salão de beleza, e não devido à tonalização realizada por ela.
Conforme o relator do recurso, a prestadora do serviço não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que a queda de cabelo da autora ocorreu por força de procedimento realizado em outro salão.

"Inafastável se mostra, portanto, o dever imposto à recorrente de indenizar a consumidora, eis que estão presentes os pressupostos legais para que lhe seja atribuída a responsabilidade civil", afirmou o juiz.

De acordo com a sentença confirmada, o dano estético causado à consumidora configura-se como dano moral passível de reparação. Para a 1ª Turma Recursal, segundo as normas de experiência comum, é razoável que haja diminuição da auto-estima da mulher que, depois de se submeter a uma tonalização capilar, perde considerável parte dos cabelos, fazendo com que, por algum tempo, tenha que alterar a sua apresentação pública. (Proc.nº: 2007.06.1.003768-5)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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