Consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em salão de beleza será indenizada
01.08.08 | Consumidor
Uma consumidora que teve queda de cabelo depois de utilizar tintura em um salão de beleza será indenizada por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a condenação da cabeleireira que realizou o procedimento, mantendo a sentença que fixou a indenização em R$ 500. Segundo os julgadores, comprovado o vício na prestação do serviço, é dever do prestador reparar o dano causado.
A cabeleireira afirmou que a ausência de prova de que o cabelo da autora caiu por causa da tonalização descaracteriza o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva. A profissional alegou que o cabelo da demandante caiu em razão de produto químico utilizado anteriormente em outro salão de beleza, e não devido à tonalização realizada por ela.
Conforme o relator do recurso, a prestadora do serviço não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que a queda de cabelo da autora ocorreu por força de procedimento realizado em outro salão.
"Inafastável se mostra, portanto, o dever imposto à recorrente de indenizar a consumidora, eis que estão presentes os pressupostos legais para que lhe seja atribuída a responsabilidade civil", afirmou o juiz.
De acordo com a sentença confirmada, o dano estético causado à consumidora configura-se como dano moral passível de reparação. Para a 1ª Turma Recursal, segundo as normas de experiência comum, é razoável que haja diminuição da auto-estima da mulher que, depois de se submeter a uma tonalização capilar, perde considerável parte dos cabelos, fazendo com que, por algum tempo, tenha que alterar a sua apresentação pública. (Proc.nº: 2007.06.1.003768-5)
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Fonte: TJDFT