28.09.07 | Criminal
Condenado por porte de munição pede HC ao Supremo
Paulo Ricardo Souza Pinto, condenado pela Justiça de primeira instância, de Rio Grande (RS), por receptação (artigo 180, do Código Penal) e porte ilegal de munição para arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/93) e, posteriormente, absolvido desses crimes pelo TJRS, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, no STF, para responder em liberdade ao processo que lhe é movido.
O HC insurge-se contra decisão do STJ, que deu provimento a Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJRS e manteve a condenação anterior, tão somente em relação ao porte de munição. A Defensoria Pública da União, que impetrou o HC, lembra que Paulo Ricardo, que é analfabeto, foi absolvido pelo TJRS com base nos artigos 386, II e VI, do CP. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que ele não cometera infração, visto que foi surpreendido apenas portando quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.
A Defensoria alega tratar-se, no caso, de atipicidade de conduta. Lembra que o relator do processo no TJRS argumentou que, "assim como arma desmuniciada não pode gerar conduta criminosa, por não carregar o potencial de lesividade que a caracteriza (possibilidade concreta de disparar tiros), podendo, nesta condição (desmuniciada), ser equiparada a qualquer objeto. Munições, assim como quaisquer outros acessórios de uma arma, isolados, não possuem qualquer danosidade real". E concluiu o relator, em voto acolhido pela maioria do TJRS, que ausente ofensividade ao bem jurídico tutelado, padece o fato de tipicidade.
A Defensoria recorda que, nesta mesma linha, vem-se firmando posição no STF. Menciona, nesse contexto, o HC 85240, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. O julgamento deste processo ainda está pendente, mas, observa a Defensoria, dos seis ministros que já votaram, cinco se manifestaram no sentido da atipicidade da conduta (portar arma de fogo desmuniciada).
Por fim, a defesa de Paulo Ricardo alega que o Direito Penal, incidindo como ultima ratio, só se justifica quando há lesão ao bem juridicamente tutelado e socialmente relevante. No caso concreto, não há relevância social nem lesão a ser punida. De fato, não há sequer potencialidade de dano a ser punida.
Diante do exposto, requer liminar para interrupção da execução da pena, enquanto não for julgado definitivamente o pedido de HC e que, no mérito, seja concedido o habeas corpus, com o STF reconhecendo e declarando a atipicidade da conduta a ele imputada e, em conseqüência, sua absolvição. (HC 92533)
.................
Fonte: STF
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759