Condenado por porte de munição pede HC ao Supremo


28.09.07 | Criminal

Paulo Ricardo Souza Pinto, condenado pela Justiça de primeira instância, de Rio Grande (RS), por receptação (artigo 180, do Código Penal) e porte ilegal de munição para arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/93) e, posteriormente, absolvido desses crimes pelo TJRS, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, no STF, para responder em liberdade ao processo que lhe é movido.

O HC insurge-se contra decisão do STJ, que deu provimento a Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJRS e manteve a condenação anterior, tão somente em relação ao porte de munição. A Defensoria Pública da União, que impetrou o HC, lembra que Paulo Ricardo, que é analfabeto, foi absolvido pelo TJRS com base nos artigos 386, II e VI, do CP. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que ele não cometera infração, visto que foi surpreendido apenas portando quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.

A Defensoria alega tratar-se, no caso, de atipicidade de conduta. Lembra que o relator do processo no TJRS argumentou que, "assim como arma desmuniciada não pode gerar conduta criminosa, por não carregar o potencial de lesividade que a caracteriza (possibilidade concreta de disparar tiros), podendo, nesta condição (desmuniciada), ser equiparada a qualquer objeto. Munições, assim como quaisquer outros acessórios de uma arma, isolados, não possuem qualquer danosidade real". E concluiu o relator, em voto acolhido pela maioria do TJRS, que ausente ofensividade ao bem jurídico tutelado, padece o fato de tipicidade.

A Defensoria recorda que, nesta mesma linha, vem-se firmando posição no STF. Menciona, nesse contexto, o HC 85240, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. O julgamento deste processo ainda está pendente, mas, observa a Defensoria, dos seis ministros que já votaram, cinco se manifestaram no sentido da atipicidade da conduta (portar arma de fogo desmuniciada).

Por fim, a defesa de Paulo Ricardo alega que o Direito Penal, incidindo como ultima ratio, só se justifica quando há lesão ao bem juridicamente tutelado e socialmente relevante. No caso concreto, não há relevância social nem lesão a ser punida. De fato, não há sequer potencialidade de dano a ser punida.

Diante do exposto, requer liminar para interrupção da execução da pena, enquanto não for julgado definitivamente o pedido de HC e que, no mérito, seja concedido o habeas corpus, com o STF reconhecendo e declarando a atipicidade da conduta a ele imputada e, em conseqüência, sua absolvição. (HC 92533)

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Fonte: STF
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM