|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.03.10  |  Diversos   

Clínica de estética deve pagar tratamento de paciente por infecção hospitalar

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que a clínica Performance Place Centro de Cirurgia Plástica, de Goiânia, deve depositar R$ 697,50, em favor de uma moradora de Balsas (MA). O valor foi estipulado pelo juiz de primeira instância, a título de tutela antecipada, para dar continuidade ao tratamento médico da paciente, que alega ter contraído uma infecção por bactéria nas dependências da clínica, no período em que foi submetida à cirurgia para implante de prótese de silicone nos seios.

A paciente alega que contraiu uma micobactéria de crescimento rápido (MCR), atestada por exame laboratorial, numa das quatro salas cirúrgicas da clínica. Disse que, após o procedimento, começou a sentir dores fortes e inchaço no seio direito e que, em função de rejeição do organismo, foi obrigada a se submeter a nova cirurgia para retirada das próteses de silicone. Acrescenta a realização de vários exames e elevado custo de tratamento como outros motivos para o ajuizamento da ação.

A clínica argumenta que não há prova de que a paciente tenha contraído a bactéria em suas instalações. O juiz de primeira instância concedeu parcialmente a tutela antecipada, num valor abaixo do pedido pela vítima, por entender ser o estipulado dentro da média necessária para o tratamento, e por ser grande a probabilidade de responsabilidade da clínica, tendo em vista que a infecção foi efetivamente adquirida após a cirurgia plástica.

O desembargador Jaime Ferreira de Araújo, relator do caso, negou provimento ao recurso ajuizado pela clínica. Prossegue na Justiça de 1º grau o julgamento da ação promovida pela paciente, que pede indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência das seqüelas deixadas pela suposta infecção hospitalar. (Número de processo não informado)

.........................
Fonte: TJMA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro