|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.17  |  Família   

Bebê que sofreu queimaduras após acidente em rodeio receberá alimentos provisórios em Goiânia

Segundo o autor, nas arquibancadas do rodeio não tinham socorristas, enfermeiros, médicos ou qualquer pessoa que pudesse prestar auxiliar a sua família, e os enfermeiros da SAMU teriam negado socorro à criança, com a alegação de que não poderia sair do local naquele momento, tendo em vista que o sindicato não autorizava e que estavam ali para prestar socorro aos peões do rodeio.

O juiz de direito de Crixás/GO, Alex Alves Lessa, deferiu tutela antecipada para garantir a um bebê alimentos provisórios em decorrência de queimaduras sofridas em uma festa de rodeio. O pai da menina alega que, em 8/9 último, ele e sua família foram ao Parque Agropecuário da comarca, e, durante o show pirotécnico no rodeio, os fogos de artifícios atingiram a sua filha menor.

Segundo o autor, nas arquibancadas do rodeio, não tinham socorristas, enfermeiros, médicos ou qualquer pessoa que pudesse prestar auxiliar a sua família, e os enfermeiros da SAMU teriam negado socorro à criança, com a alegação de que não poderia sair do local naquele momento, tendo em vista que o sindicato não autorizava, e que estavam ali para prestar socorro aos peões do rodeio. Ao analisar o pedido, o magistrado ponderou que os documentos demonstram, de modo suficiente, a ocorrência do acidente que causou sérias lesões no bebê, de poucos meses de vida, “bem como evidenciam a premente necessidade de custear as despesas com o tratamento da menor em Goiânia, além de gastos com remédios, exames e viagens”.

“O segundo requisito legal de perigo de demora também restou demonstrado, tendo em vista que a criança poderá sofrer consequências ainda mais graves e irreversíveis, que podem afetar sua integridade física, saúde e vida, caso não seja prontamente atendida, protegida e sujeita a um tratamento adequado, como determina a Constituição (art. 227) e o ECA (arts. 3º a 6º).”

A decisão determina o pagamento de 3 mil e 748 reais, sendo que cada requerido arcará com o valor de 1 salário mínimo, o pagamento deverá ser depositado todo dia 10° de cada mês, em conta bancária a ser informada, nestes autos, pelo procurador da parte requerente, sendo a primeira no dia 10/10/17.

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

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