|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.05.07  |     

Alterada Resolução do CJF sobre honorários na assistência judiciária gratuita

O Conselho da Justiça Federal aprovou minuta de resolução sobre pagamento de honorários a profissionais que atuam na assistência judiciária gratuita na Justiça Federal. Ela revogará a Resolução nº 440. Além dos advogados ativos, peritos, tradutores e intérpretes, a nova resolução contempla também os curadores, e passa a abranger ainda o segundo grau de jurisdição da Justiça Federal.

De acordo com a nova redação, a assistência judiciária a pessoas que comprovem falta de condições financeiras para pagar um advogado na Justiça Federal somente será prestada na hipótese de não ser possível atuação de defensor público da União, a quem cabe essa função.

Também não será designado advogado dativo quando houver advogado voluntário cadastrado e apto a exercer a assistência judiciária. Todavia, o juiz da causa pode entender que o advogado voluntário não é apto a essa tarefa, devendo justificar à Corregedoria essa decisão.

Também foram incorporadas à resolução recomendações do Tribunal de Contas da União quanto à normatização de critérios de seleção dos advogados dativos e à padronização de indicadores de desempenho na assistência jurídica gratuita. Tal para que seja possível mensurar o custo com pagamento de advogados por pessoa atendida e por processo. Foram ainda acrescentados ao texto da resolução sugestões de grupo de trabalho sobre precatórios, composto por representantes do CJF e dos TRFs e da OAB.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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