|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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ARTIGO

14.05.07  |  José Carlos Teixeira Giorgis   

A pessoa, o início da vida e o Direito - Artigo de José Carlos Teixeira Giorgis

Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS (*)
 
A recente codificação material abre o portal do desfile de suas regras afirmando que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e que a personalidade começa com o nascimento com vida, pondo-se a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. O ordenamento pátrio seguiu o sistema natalista, que atribui direitos apenas a quem sobreviva ao parto, antepondo-se à idéia concepcionista, adotada pela dogmática cristã, que considera a existência da pessoa desde a fertilização dos gametas, embora a lei brasileira assegure os direitos do ser já concebido ou nascituro, que possui numerosas garantias inclusive sucessórias.

A fusão do espermatozóide com o óvulo gera o zigoto que detona uma série de divisões celulares, duas, quatro, oito, 16 , 32 células, resultando um conjunto parecido com uma amora ou mórula, que no quarto dia já tem uma cavidade repleta de um líquido, o blastocele. Depois de viajar pelas trompas, entre o oitavo e duodécimo dias depois da fecundação, o conjunto celular se implanta no útero e passa a recolher o sustento materno, fenômeno chamado nidação. Até aqui há um pré-embrião, mas depois da fixação desenvolve-se o embrião, formando tecidos, órgãos e sistemas, até o feto e posterior nascimento.

A grande indagação é estabelecer qual o instante deste ciclo em que o novo ser vivo é uma pessoa capaz de merecer a proteção legal, o que tem especial interesse jurídico quando se debate a possibilidade de aproveitamento das células-tronco ou a interrupção da gravidez por anencefalia ou outro complicador na gestação.

A questão é polêmica e nas opiniões se mesclam ideologias religiosas, científicas e filosóficas. Para a doutrina cristã, a pessoa decorre da simples união do gameta masculino e do feminino e desde já granjeia respeito e dignidade, suficientes para certificar sua aptidão e obstar quaisquer iniciativas que propugnem por sua invasão ou descarte: ou seja, titular de uma alma espiritual já tem a genuflexão de sua individualidade predestinada ao gozo da vida.

Os opositores aludem que o embrião, em suas primeiras fases de desenvolvimento é apenas um amontoado de células indiferenciadas, e como ser potencial, qualquer delas pode originar outro embrião, razão de que pode ser eliminado ou utilizado sem qualquer objeção moral.

Em outro sentido, se diz que o embrião apenas passa a ser uma pessoa humana a partir de sua implantação no útero materno, pois até aí se movia em incerteza, podendo dividir-se em dois seres geneticamente idênticos; redargúem os contrários que a nidação nada acrescenta à programação do novo indivíduo, tanto que muitas células são destruídas, sem qualquer defesa da mãe, o que serve para a modelação da forma corporal e remoção dos tecidos vestigiais.

Outra corrente sinaliza que a pessoa se define a partir do 14º dia de desenvolvimento, quando aparece a linha primitiva do sistema nervoso, área de grande atividade celular; contudo, isso excluiria do conceito fetos com deficiência ou anormalidade do sistema nervoso, e de crianças, jovens e adultos com problemas cerebrais, que com incompletude nervosa estariam fora do abrigo ético.

E para o código brasileiro, os direitos da pessoa apenas defluem de seu nascimento com vida, bastando um sopro ou um minuto, para afiançar segurança jurídica.

Finalmente, há quem entenda que só há pessoa quando exista vida de relação, possibilidade de reconhecimento, atos que indiquem autonomia mental, o que leva ao absurdo de estender-se tal lapso aos dois anos de vida, afastando qualquer possibilidade de infanticídio, pois até lá não se é um ser dotado de direitos!

Como se vê, são muitos os ingredientes quando se discuta o aproveitamento de fetos para experiências, a incineração de embriões conservados, a clonagem de células embrionárias, ou legalidade do aborto e outros temas tão recorrentes. E como aqui se insiste, é necessário sempre ter como valor prevalente o da dignidade da pessoa humana, para que este princípio constitucional não se afigure apenas como argumento retórico.
                                                          
(*) E-mail - [email protected]

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Durante esta semana o Espaço Vital seguirá publicando novos artigos inéditos de José Carlos Teixeira Giorgis.

Amanhã (15) - A união estável e o direito criminal

Quarta (16) - A vigilância eletrônica

Quinta (17) - Os dramas familiares e o estresse

Sexta (18) - O eucalipto sedento

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