Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS (*)
O procedimento para a execução das dívidas é motivo de arrepios, pois presume pauta de paciência e sorte; muitas vezes não se acha o devedor com facilidade; e precisa investigação minudente de seu cabedal, disfarçado em escaninhos de recato e segredo; a devassa de álbuns e registros; repartições públicas e serventias documentais; inconfidências.
A cobrança dos alimentos instiga outras questões, como a espécie da obrigação; se fixados em liminar, provenientes de acordo ou incidentais; alimentos provisórios, definitivos ou provisionais; instados por prisão civil ou coação patrimonial; urgentes, tardos ou de premência; oriundos de sentença ou estimados em documento particular.
A recente mudança do processo aboliu a execução de título executivo judicial, bastando ao alimentando requerer o cumprimento da decisão nos autos do processo de conhecimento; caso se omita o alimentante, agrega-se o valor de uma multa ao montante do débito; depois da penhora, observa-se o rito do praceamento. Dito assim tudo se afigura singelo e rápido; mas nem sempre é o que acontece, o júbilo do crédito se embaraça em diligências esforçadas e fatigantes; e na frustração da sindicância mal sucedida.
Um remédio foi concebido pela Justiça trabalhista, quando seu pretório superior subscreveu ajuste com o Banco Central, engatinhando passos para a penhora virtual (on line).
Depois, ao afeiçoar dispositivo do estatuto tributário, a lei complementar acabou prevendo a referida forma de constrição em execuções fiscais, mediante convênio com a entidade monetária, providência que obteve imitação dos tribunais dos estados; e assim cada juiz recebe uma senha que permite o acesso às contas de valores e aplicações em nome do executado.
A iniciativa logrou aninhar-se no catálogo processual, tolerando ao juiz requisitar à autoridade supervisora do sistema financeiro as informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, o que para alguns é quebra do sigilo (CPC, artigo 655-A, com a redação da Lei n/ 11.382/2006).
Anote-se que a dívida deve ser líquida, certa e exigível para se abrigar no texto pactuado; e que se trata de um bloqueio genérico que indisponibiliza a quantia executada, a partir da informação prestada pelo cadastro das pessoas físicas arquivado na instituição federal; feita a anuência, o juiz determina a transferência para conta a sua disposição; e logo transforma o bloqueio em penhora, ordenando os atos subseqüentes.
A penhora virtual não tem o afago unânime dos operadores jurídicos, apontando alguns que não se considera a origem dos valores creditados ou sua destinação, muitos deles salários, vencimentos, verbas de aposentadoria; a principal mágoa dos empresários reside em que o bloqueio se efetua nas contas correntes em âmbito nacional, misturando deveres pessoais com interesses de grupo, provoca asfixia das atividades comerciais e prejuízo ao empreendimento e seus membros; o uso indiscriminado se debruça em estoques que constituem capital de giro ou faturamento, voltados para o pagamento de empregados e fornecedores.
A jurisprudência local mantém comedida e cautelosa devoção ao programa; entende que a requisição só se mostra adequada depois de exauridas as diligências para localização de bens penhoráveis, requisito indispensável para a concessão do constrangimento virtual (AGI nºs 70017463605 e 70014131247); que o atendimento do pedido é faculdade do julgador, não sendo imperiosa sua adesão ao sistema, além de não lhe tocar encargo que cabe à parte (AGI nºs 70019215946 e 70014123970); e ainda, embora o proveito do mecanismo, não obsta que se consigam os mesmos resultados com tratativas menos gravosas, como a expedição de ofício ao Banco Central, como antes ocorria (AGI nºs70019455815 e 70018345090).
A penhora virtual é ferramenta que contribui para a celeridade e economia das demandas, e avanço que ajuda na duração razoável do processo; não pode ser descartada quando não arranha garantias constitucionais, observa a ordem de preferências legal e a conjuntura da coerção dominial se encontre cansada.
Os alimentos representam necessidade, aprêmio e sobrevivência; o cumprimento da decisão que os admite recomenda pressa e eficiência, desde que infrutíferas redundem as averiguações anteriores sobre acervo do devedor (AGI nº 70018697151) e não tenha o alimentante demonstrado que o dinheiro depositado em sua conta era reservado para pagamento de títulos de terceiros ou manutenção de seu negócio (AGI nº 70016639544).
(*) E-mail - [email protected]