|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

04.06.07  |  Deoclécio Galimberti   

Paliativo inconseqüente

Por Deoclécio Galimberti,
professor e doutor em Direito.
 
A corrupção brasileira cresce em progressão geométrica e parece ainda estar longe para atingir seus extremos.  Os sinais, que eram inquietantes, quando das denúncias do deputado Jefferson, hoje, decorridos mais de dois anos, com novas revelações, podemos afiançar que estamos diante de um iceberg de descomunal parte imersa.
 
No serviço público, a corrupção só pode vingar com a impunidade. Há lei sancionando-a como crime definido no Código Penal (arts. 332 e 333), com pena de até 12 anos de prisão e multa. Mas quem está preso por ter recebido propina?  Parafraseando Lula, até se pode dizer: “nunca tantos roubaram tanto neste País e tão poucos foram punidos”.
 
Não é só com dinheiro público que os costumes brasileiros estão corrompidos. O comportamento pessoal dos brasileiros está abaixo da crítica ante as facilidades proporcionadas pelo próprio governo. Recente decisão do Conselho Nacional de Trânsito, obrigando as autoridades locais a alertar os motoristas para a presença da fiscalização eletrônica é induvidosamente um incentivo à prática do excesso de velocidade. Só quem nunca dirigiu numa BR ou numa via expressa ou mesmo na zona urbana de qualquer cidade poderá ignorar o abuso de velocidade praticado por motoristas imprudentes e irresponsáveis.
 
Ninguém ignora que a educação para o trânsito a motoristas, pedestres e ao povo em geral, ensinando-lhes a cumprir seus deveres e a respeitar a lei, pode contribuir para a diminuição de acidentes, mas é insuficiente. Os motoristas acostumados a correr continuarão correndo, colocando em risco a sua e a vida de seus semelhantes. Porém, na proximidade dos controladores eletrônicos, comportar-se-ão como se fossem motoristas prudentes e responsáveis. 
 
Ora, se a lei determina a velocidade máxima a ser desenvolvida num determinado espaço da via pública, é obrigação do condutor do veículo adequar-se a ela, sem necessidade de qualquer aviso da existência de instrumento de medição de velocidade.
 
A fiscalização, no caso, advém da consciência de cada um para o cumprimento da lei, como cidadão. A multa relaciona-se com o bolso que, segundo Delfin Neto, é a parte mais sensível do corpo. “Data venia”, a resolução é a prévia absolvição dos delinqüentes do trânsito nacional. Com o produto das multas, formar-se-ia um fundo para recuperação de  vítimas do trânsito.
 
(*) E.mail: [email protected]   
                                                                                          

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro