|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.06.16  |  Diversos   

Votação nominal deve ser regra em sessões administrativas, decide CNJ

Apenas haverá exceção quando a Constituição Federal expressamente permitir o voto secreto.

As deliberações administrativas dos tribunais, excetuados o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive as que envolvem a escolha de magistrados para ocupar vagas destinadas ao Quinto constitucional ou para compor os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), devem ser feitas por meio de votação nominal, aberta e fundamentada, exceto quando a Constituição Federal expressamente permitir o voto secreto.

A determinação é do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua última sessão plenária, realizada em 31 de maio. A decisão foi com base no julgamento de dois Procedimentos de Controle Administrativos e um Pedido de Providências da relatoria do conselheiro Norberto Campelo, em que o conselheiro Lelio Bentes apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pela maioria do Plenário. Os procedimentos questionavam a forma de votação usada pelos tribunais na formação de listas tríplices para preenchimento de cargos de desembargador no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRERJ) e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Eram questionados o uso de votações secretas para formação das listas tríplices, a ausência de fundamentação nas decisões, além do pedido de que a votação nominal e aberta fosse fixada como regra para todas as deliberações administrativas dos tribunais.

Os autores dos pedidos solicitavam a anulação da sessão do Tribunal Pleno do Tribunalk de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) do dia 10 de junho de 2013, que resultou na formação da lista tríplice da classe de jurista para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP no dia 25 de setembro de 2013, que culminou na elaboração de duas listas tríplices para o preenchimento de duas vagas de desembargador destinadas ao Quinto constitucional, na classe dos advogados.

Pedido de Vista

Os processos, incialmente sob a relatoria dos ex-conselheiros Jefferson Kravchychyn e Paulo Teixeira, tramitavam no CNJ desde 2013 e passaram por diversos pedidos de vista. Em junho de 2014, o então relator, conselheiro Paulo Teixeira, proferiu voto pela procedência parcial do pedido, determinando ao TJRJ e ao TJSP que adotassem a votação nominal e aberta para as deliberações administrativas do Tribunal Pleno, exceto quando a Constituição determinar o voto secreto, mas afastava a obrigatoriedade da fundamentação das escolhas.

O voto embasou-se em decisão do ministro Celso de Mello, do STF, que considerou necessária a publicidade de todas as deliberações administrativas dos tribunais, excetuadas as hipóteses de voto secreto previstas na Constituição Federal (art. 93, IX, parte final, art. 119, I e art. 120, § 1º, I). As exceções referem-se a atos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, à eleição de ministros do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para comporem o TSE e à eleição de juízes e desembargadores de Tribunais de Justiça para comporem os Tribunais Regionais Eleitorais.

Após o voto do relator, houve novos pedidos de vista até o julgamento definitivo, na última terça-feira (31/5). Ao final do julgamento, prevaleceu o voto-vista do conselheiro Lelio Bentes, pela parcial procedência dos pedidos, determinando a todos os tribunais, com exceção do STF e do TSE, que adotem a votação nominal e aberta, mas também fundamentada, em todas as deliberações administrativas, exceto as hipóteses em que a Constituição Federal expressamente estabelece o uso de voto secreto. A decisão não gera efeitos retroativos.

Segundo o conselheiro Lelio Bentes, a Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era no tratamento da publicidade dos atos administrativos e judiciais, em que a regra passou a ser a divulgação irrestrita dos atos, “em nome de princípios fundantes do Estado Democrático de Direito e da República”. O voto do conselheiro lembra ainda que a prevalência do princípio da publicidade foi reiteradamente afirmada pela jurisprudência do CNJ.

Foram julgados improcedentes os pedidos para anulação das sessões secretas realizadas pelo Tribunal Pleno do TJRJ e pelo Órgão Especial do TJSP, em razão do exaurimento da atuação do CNJ, já que os escolhidos nestas sessões já foram nomeados.

A decisão se deu no mesmo sentido no julgamento do Pedido de Providências 0003437-88.2014.2.00.0000, também da relatoria do conselheiro Norberto Campelo, em que se pleiteava a suspensão dos efeitos de votação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que culminou na elaboração de lista tríplice encaminhada ao Executivo local.

Para o conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, trata-se de uma decisão histórica do CNJ. “Em última análise, estamos falando na democratização interna do Poder Judiciário”, afirmou. O presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski lembrou a importância de dar transparência ao processo de elaboração das listas tríplices. “Se as decisões forem secretas, elas fogem ao escrutínio do próprio CNJ”, disse.

Restaram vencidos os conselheiros Bruno Ronchetti, Emmanoel Campelo e Carlos Levenhagen. A corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, acompanhou o voto do conselheiro Lelio Bentes, porém em menor extensão.

Item 6 – Procedimentos de Controle Administrativo 0003491-88.2013.2.00.0000

Item 7 – Procedimentos de Controle Administrativo 0005816-36.2013.2.00.0000

Item 11 – Pedido de Providências 0003437-88.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ

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