A viúva de um trabalhador braçal, contratado para extração de ouro na Empresa de Mineração Morro Velho, que morreu vítima de uma doença profissional conhecida como silicose, ganhou na Justiça do Trabalho R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo TRT da 3ª Região (MG), foi mantida pela 4ª Turma do TST, que rejeitou agravo de instrumento da mineradora. O trabalhador morreu há 18 anos.
A ação indenizatória foi proposta em março de 2000 em uma vara cível. A viúva Martinha da Silva Vieira reclamou os danos morais e materiais sofridos pelo marido durante os mais de 20 anos em que trabalhou nas escavações subterrâneas em busca de ouro. Segundo a peça inicial, o trabalhador faleceu por causa de uma silicose, doença profissional que se desenvolve em pessoas que inalaram durante muitos anos o pó de sílica, elemento principal que constitui a areia.
A doença é comum entre mineiros, cortadores de arenito e de granito, operários de fundições e oleiros. Os sintomas aparecem, geralmente, após 20 ou 30 anos de exposição ao pó.
A empresa contestou a ação alegando que o desligamento do empregado se deu há mais de 20 anos, estando prescritos os direitos decorrentes da relação de trabalho. Disse ainda que, durante a contratualidade, o empregado recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, cumpriu jornada reduzida e sabia do direito à aposentadoria especial.
A sentença cível, no entanto, foi desfavorável à empresa, condenada a pagar à viúva 300 salários mínimos pelos danos morais. Em sede de apelação a Morro Velho suscitou a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito e a ação foi remetida à Justiça do Trabalho.
O TRT da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário da empresa, considerou presentes os elementos componentes do ato ilícito: fato lesivo, dano produzido e nexo causal, acolhendo o pedido de danos morais, fixando-o em R$ 90 mil. O TRT concluiu que, apesar dos cuidados com a segurança e a higiene de seus empregados, houve falha da empresa.
A Morro Velho recorreu, sem sucesso, ao TST. Alegou que o TRT-3, por força de norma de ordem pública inserida no artigo 113 do CPC, teria que anular a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Nova Lima, porque contaminada de nulidade absoluta, uma vez que proferida em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para o julgamento de pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos acidentes do trabalho. Discutiu, também, a validade do atestado de óbito para demonstrar a ocorrência de culpa e de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional.
A relatora do processo no TST, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou em seu voto que, à época da prolação da sentença, ou seja em 09/05/2005, não era pacífica nos Tribunais, tampouco no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência para julgamento das referidas ações, não havendo motivo para a anulação da sentença. A condenação em danos morais foi mantida. (AIRR nº 3908/2005-091-03-40.8).
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Fonte: TST
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