|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.15  |  Dano Moral   

Vítima de fraudadores será indenizada por banco público

No caso em exame, facilmente se detecta que, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a parte ré assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.

Foi declarada a inexistência de uma dívida de um consumidor para com o Banco do Brasil, em relação a um contrato que motivou a inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito e condenou a instituição bancária a pagar ao autor, a título de indenização, por danos morais, o valor de R$ 6 mil, corrigido monetariamente.

Na mesma sentença, o juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal, determinou que o banco promova, no prazo de 72 horas, se ainda assim não procedeu, o cancelamento do contrato em questão e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Para o fim de assegurar a efetivação da medida, impôs ao banco, no caso de descumprimento, multa diária de R$ 200, para qual fixou o teto de R$ 10 mil.

Na ação judicial, o autor argumentou que se encontra inscrito nos serviços de restrição ao crédito, cuja inscrição é indevida e foi promovida pelo Banco do Brasil. Entretanto, alegou que nunca manteve qualquer relação com a instituição bancária, daí o ato contrário ao direito e passível de responsabilização civil.

Quando analisou os documentos anexados aos autos, o magistrado observou a existência de não apenas uma, mas de duas inscrições em serviço de proteção ao crédito e os números dos contratos que levaram o banco a imputar ao autor a pecha de mau pagador, quais contratos tiveram sua existência negada pelo autor e não foram apresentados em juízo pelo banco, mesmo intimado para tanto, o que acaba por dar ainda mais credibilidade às alegações do autor.

O juiz ressaltou que, ainda que considerada a perspectiva de que terceiro lesou ao banco, ainda assim tal circunstância não lhe favoreceria, diante da sua falta de cautela na prestação de serviços, “serviços estes pelos quais aufere grandes lucros”.

Assim, o magistrado aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial que consiste na assunção de responsabilidade pelo empresário de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele, interpretação aplicável às atividades das instituições financeiras.

No caso em exame, facilmente se detecta que, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a parte ré assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro, respondendo, assim, pelos danos que sua atividade lucrativa provocar sobre outrem – aponta o julgador.

(Processo nº 0127134-92.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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