|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.08  |  Consumidor   

Vítima de estelionato será reparada pelas Casas Bahia

A 2ª Câmara Cível do TJMT condenou a empresa Casas Bahia Comercial Ltda. a reparar um cidadão que teve o seu nome inserido nos órgãos de restrição ao credito depois que um estelionatário realizou compras usando seus documentos. No entendimento da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione os estabelecimentos comerciais têm o dever de analisar minuciosamente os documentos apresentados pelos clientes, sob pena de assumir os riscos decorrentes de sua conduta ao proceder venda a terceiro que se fez passar por outra pessoa. A magistrada determinou o pagamento de R$ 10 mil pelo dano causado.

A empresa também deverá ressarcir ao cidadão o valor de R$ 65,40, decorrente de gastos efetuados com declaração do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ligações telefônicas e correio. A 2ª Câmara Cível reformou a decisão de primeira instância apenas para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária a partir da prolação da sentença, e não a partir do fato ocorrido, como havia determinado o juízo.
 
A Casas Bahia recorreu da decisão de primeira instância, com o propósito de reformar a medida prolatada em ação de reparação por danos morais e materiais, alegando que ela também foi vítima da ação do estelionatário.
 
Segundo a empresa, no ato da compra não se poderia prever que se tratava de um estelionatário. Acrescentou ainda que os estabelecimentos comerciais não têm do dever de analisar minuciosamente os documentos que lhes são apresentados no ato da venda.
 
No entanto, desembargadora Maria Helena, afirmou ficou comprovada a responsabilidade da empresa no fato ocorrido, como também a existência do dano moral pleiteado pelo autor.
 
Segundo a magistrada, a Casas Bahia tem o dever de atuar com o máximo de cautela possível. Houve falha na conduta da empresa quando firmou contrato com terceiros em nome do autor e quando, indevidamente, inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes.
 
"Não há como eximi-la da responsabilidade decorrente da conduta negligente com que atuou, pois deveria ter pautado com as devidas cautelas quando do fornecimento de produtos a estelionatário" ressaltou a relatora.
 
Para a desembargadora, são incontáveis os casos desta natureza, que ocorrem com freqüência no Estado. Desta forma, as empresas devem agir com cautela redobrada para evitar que os cidadãos passem por transtornos e que sejam lesados indevidamente.
 
Nesta ordem, a magistrada citou o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (Recurso de Apelação Cível número 82172/2007).



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Fonte: TJMT
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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