|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.08  |  Diversos   

Vítima de acidente com cerca elétrica será reparada

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença e condenou E.L. ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 12 mil e pensão alimentícia mensal em 20% de um salário mínimo a vítima, o menor R.P.L., desde a data em que ele complete 14 anos até seus 65 anos de idade.
 
Segundo os autos, o menor brincava de bola com amigos quando esta caiu no terreno de E.L.e ao buscá-la, a vítima sofreu choque elétrico ao encostar-se ao fio de arame farpado localizado junto à cerca que divide os terrenos.
                                                                               
Em virtude do acidente a vítima sofreu amputação parcial de três falanges da mão direta e deformação do dedo indicador da mesma mão.
 
Em seu recurso ao TJSC, E.L. alegou que o fato não ocorreu por sua culpa, porque tomou todos os cuidados para instalar a cerca elétrica na divisória de sua residência. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou adentrar indevidamente em seu terreno, escalando a cerca divisória.
 
Por sua vez o menor, representado por sua mãe, também recorreu da decisão.No recurso, pediu que a pensão mensal fosse de 30% a partir da data em que R.P.L. completasse 12 anos.
 
Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, o depoimento de um técnico que avaliou a cerca comprova que E.L. a instalou de forma precária, ligando o fio energizado diretamente no bocal da lâmpada, sem saber como funcionaria, nem o grau de lesividade do dispositivo que instalava.
 
Além disso, ele confessa saber a existência de adolescentes que brincavam no terreno vizinho, o que é suficiente para indicar a ocorrência de previsibilidade para alguma fatalidade, sendo que o proprietário da cerca não colocou placa indicando a existência de cerca eletrificada”, finalizou o magistrado.
 
Quanto ao apelo da vítima, a Câmara decidiu que, segundo a constituição, o início das atividades laborais para os menores seja a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. (Apelação Cível n.º 2006.028682-8)
 


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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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