|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.07  |  Trabalhista   

Vínculo empregatício de PM que foi segurança da Igreja Universal

Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada.

A decisão da 2ª Turma do TST,  que segue a jurisprudência pacífica da corte (Súmula nº 368), foi contrária à pretensão da Igreja Universal do Reino de Deus em ação movida por um ex-segurança pertencente aos quadros da Polícia Militar de Manaus.

O policial Wellington Cosme Jeovane da Silva disse que foi contratado pela Igreja em fevereiro de 2003 para trabalhar como segurança, das 6h às 22h, em escala de 24 por 72 horas, mediante salário de R$ 1.800,00 por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário, férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95.

A Igreja Universal, em contestação, alegou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo devido à condição de policial militar do trabalhador. Destacou que a estes profissionais é vedado o exercício de função em empresa privada. Alegou, ainda, que o PM somente prestava serviços nos horários de folga, podendo ser substituído por outro profissional se estivesse de plantão.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus julgou favoravelmente ao policial. “Qualquer proibição quanto a vínculo com terceiro, existente no Decreto-Lei nº 667/69 (Lei Básica das Polícias Militares do Brasil), deve ser resolvido no âmbito da corporação”, destacou a sentença. Reconhecido o vínculo de emprego, foram deferidas todas as verbas relativas à rescisão do contrato. O policial apenas perdeu em relação às horas extras, por falta de provas.

O magistrado registrou, ainda, em sua fundamentação, que não é admissível que a Igreja Universal usufrua dos serviços do segurança e depois venha argüir a nulidade do contrato em seu favor, “quando consciente previamente da função do autor como policial, sendo este inclusive o requisito para a contratação, pois todos os que trabalhavam na mesma situação eram policiais, como o reclamante”.

A Universal recorreu ao TRT  da 11ª Região (AM/RR), mas não obteve sucesso. Ao recorrer ao TST, novamente foi sucumbente. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento, julgou que a decisão estava em conformidade com o entendimento prevalecente no TST, favorável ao reconhecimento do vínculo quando presentes os requisitos previstos na CLT.

O advogado Paulo Dias Gomes atuou em nome do policial militar.  (AIRR nº 7773/2005-005-11-40.6 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

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SÚMULA nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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