|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.15  |  Trabalhista   

Vigilante vítima de assalto dentro de agência bancária deverá ser indenizado

Além do aparelho celular, também foi subtraída a arma que o autor portava e a quantia de R$ 60 mil do banco.

O Banco Santander foi condenado a indenizar, em danos materiais, um vigilante que teve seu telefone celular subtraído durante um assalto no local de trabalho. A sentença, do 1º Juizado Cível de Santa Maria, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Diante da tentativa infrutífera de ressarcimento junto à instituição financeira, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo prejuízo suportado, comprovando, por meio de nota fiscal, o valor de R$ 2.115,00, referente ao aparelho.

No decorrer do processo, restou apurado que, além do aparelho celular, também foi subtraída a arma que o autor portava e a quantia de R$ 60 mil do banco. O fato foi comunicado à polícia, conforme ocorrência policial juntada aos autos, a qual corrobora a versão do autor.

Ao analisar o feito, o juiz originário registrou que, "considerando que na atualidade a atividade bancária é notoriamente de risco, a instituição financeira tem o dever de resguardar a segurança de todos aqueles que estejam no interior da agência". E mais: "se a instituição financeira permite o funcionamento de uma agência bancária sem os meios de segurança suficientes para evitar a prática de ilícitos, deve suportar todo e qualquer prejuízo decorrente de crime ocorrido no local, sobretudo diante da previsibilidade do evento, sendo certo que o fato de a vítima ser o vigilante do estabelecimento não afasta a responsabilidade, uma vez que nesse caso o profissional é equiparado ao consumidor (CDC, art. 17)".

Em fase de recurso, o banco teria alegado que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com o seu dever de zelar pela segurança da agência.

No entanto, a Turma entendeu que constitui obrigação das instituições financeiras a garantia da segurança de seus consumidores e funcionários, ressaltando que o fato de a agência estar situada no interior de uma universidade, cujo acesso é liberado a qualquer pessoa e onde não há sistema de triagem de visitantes, retira do vigilante a culpa pelo crime ocorrido. A tese de caso fortuito ou força maior também foi afastada pelos julgadores, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.

Processo: 2015.10.1.000670-8

Fonte: TJDFT

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