03.04.08 | Diversos
Vigilante não poderá exercer a profissão por haver ações penais públicas propostas em seu desfavor
O vigilante Hugner Bernardes Ferreira teve negado seu pedido de ter registrado no Sistema Nacional de Segurança e Vigilância Privada curso por ele concluído na área. O registro é requisito legal para ele continuar exercendo a profissão. A 6ª Turma do TRF-1 indeferiu o pedido, pois constavam em seu desfavor ações penais públicas propostas pelo MPF.
Ferreira alegou que a mera acusação em processo criminal não poderia ser fator suficiente para ele não receber o registro, pois a Constituição assegura o princípio da presunção de inocência.
A relatora, desembargadora Isabel Gallotti Rodrigues, afirmou que é requisito legal para exercer a profissão de vigilante que não se tenha antecedentes criminais registrados, conforme dispõe a Lei 7.102/83, art. 16, inciso VI, que estabelece normas para o funcionamento das empresas particulares de vigilância e transporte de valores. (Proc. n.º 2005.38.03003191-2/MG).
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Fonte: TRF-1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759