O empregado prestava concomitantemente serviços para várias empresas.
Uma empresa de fast food e uma cervejaria vão responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um vigilante de carro forte. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas ao pagamento das parcelas que não foram pagas pelo empregador, devendo ser observados os períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre elas e a uma outra empresa.
O vigilante pediu que as tomadoras de serviços fossem condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas que não lhe foram pagas, sustentando que havia sido contratado por uma empresa para trabalhar na retirada e na entrega de numerário para as demais empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não seria possível delimitar o tempo despendido na prestação de serviço para cada um dos tomadores. No recurso de revista contra a decisão do TRT, o vigilante argumentou que a Súmula 331, itens IV e VI, do TST não restringe o direito do empregado quanto à pulverização dos tomadores de serviços.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolheu a argumentação e assinalou que, de acordo com a súmula, o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda segundo o relator, a circunstância de haver prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331. Para o relator, uma vez provado que se beneficiaram dos serviços do vigilante, as tomadoras devem responder subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação do serviço para cada uma, o ministro explicou que a divisão da responsabilidade deve observar os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000571-44.2016.5.02.0023
Fonte: TST